TSTAg-AIRR 0024762-83.2024.5.24.0022
Redução da jornada de trabalho para cuidado de filho portador de deficiência (espectro autista)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Empregado público
- Aplicação analógica do art. 98, §§ 2 º e 3 º, da lei 8.112/90
- Há precedentes
- Doença em Pessoa da Família
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ESPECTRO AUTISTA). EMPREGADO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2 º e 3 º, DA LEI 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante ao pedido de redução da jornada do autor em 50%, equivalente a 22 horas semanais, sem prejuízo do salário e sem necessidade de posterior compensação e acolheu parcialmente o pleito da reclamada apenas para determinar que o autor deverá comprovar anualmente à demandada a manutenção dos tratamentos a justificar a redução da jornada deferida pela sentença, sob pena de extinção da obrigação. O acórdão regional fora proferido em consonância com o firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 permite conceder aos empregados celetistas da Administração Pública (pais, cônjuges ou responsáveis por pessoas com deficiência) a redução de jornada, sem prejuízo da respectiva remuneração. Há precedentes. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Doença em Pessoa da Família