TSTAg-AIRR 0000482-59.2012.5.04.0205
Execução: intempestividade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade
- Ilesos os dispositivos apontados como violados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que as alegações atinentes à ilegitimidade passiva, aduzidas em embargos à execução, não foram apreciadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo TRT em face da intempestividade manifesta desses embargos. Consta do acórdão regional que a notificação da parte executada, ora agravante, ocorreu em 31/1/2025, enquanto que os embargos à execução somente foram interpostos em 2/3/2025, ou seja, fora do prazo previsto no art. 884. Neste caso, conforme se constata do acórdão regional, em face de manifesta intempestividade dos embargos à execução, há preclusão a impedir a apreciação das alegações constantes dos embargos, inclusive as alegações atinentes à ilegitimidade passiva da executada, ora agravante. Entender em sentido contrário implica em manifesta afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora