STJAgRg no REsp 2.251.343
Crimes contra a honra: dolo específico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a honra
- Dolo específico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal relativa a crime contra a honra, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão condenatória do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer o elemento subjetivo específico (dolo de injuriar) na conduta do acusado em crime contra a honra, absolvido pela Corte estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela ausência de elemento subjetivo específico na conduta do acusado, entendendo inexistente a intenção de injuriar, o que afasta a tipicidade subjetiva do crime contra a honra imputado.
4. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo específico demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e improvido, para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.917.513/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 627.242/SC, Quinta Turma, j. 02.06.2016, DJe 10.06.2016; STJ, REsp n. 1.374.537/DF, Sexta Turma, j. 13.08.2013, DJe 23.08.2013.
Tese
1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.