STJAgRg no HC 917.901
Legislação extravagante: operação alquimia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Legislação extravagante
- Operação alquimia
- Insurgência contra a determinação de busca domiciliar
- Motivação per relationem
- Regularidade da ordem de busca e apreensão
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ALQUIMIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO AGRAVADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida na decisão que deferiu a medida.
2. O Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão, afirmando que a decisão judicial foi devidamente fundamentada com base na representação da autoridade policial e no parecer do Ministério Público, especificando os locais e alvos da diligência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão, fundamentada per relationem, é nula por falta de fundamentação específica e individualizada.
4. A questão também envolve a análise da preclusão temporal e a necessidade de demonstração de prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar.
6. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos indicativos de materialidade e autoria dos crimes, conforme a representação da autoridade policial e o parecer do Ministério Público.
7. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado pela parte, o que inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
8. A impugnação da decisão de busca e apreensão não foi suscitada em momento oportuno, configurando preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não configura nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A impugnação de decisão judicial deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 315, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 157.798/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 913.500/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; e STJ, AgRg no RHC 188.452/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
Tese
"1. A fundamentação per relationem é válida e não configura nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A impugnação de decisão judicial deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.