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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.870

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Exame de ofício
  • Roubo majorado e latrocínio tentado
  • Reconhecimento fotográfico e pessoal
  • Insuficiência probatória
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvado o exame de eventual constrangimento ilegal sanável de ofício.

2. A Corte estadual registrou a realização de reconhecimentos fotográficos em conformidade com o art. 226 do CPP e o reconhecimento pessoal, além de depoimentos coesos das vítimas e relatos de agentes públicos, afastando a nulidade e afirmando a suficiência do conjunto probatório, ainda que tenha reconhecido irregularidade pontual no reconhecimento pessoal de uma das vítimas.

3. A tese de insuficiência probatória para a condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Não evidenciada ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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