STJAgRg no RHC 237.077
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Modus operandi
- Histórico criminal
- Garantia da ordem pública
- Réu foragido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decreto de prisão preventiva do Agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos extraídos de investigações decorrentes de operações policiais, indicando liderança em organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, com embaraço às investigações e obstrução da Justiça.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias destacaram a necessidade de desarticular as atividades do grupo criminoso e o risco de reiteração delitiva; informado que o Agravante permanece foragido, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (ii) se houve violação ao princípio da contemporaneidade; (iii) se a condição de foragido justifica a manutenção da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da custódia preventiva se justifica por elementos concretos: liderança em organização criminosa, modus operandi dos delitos praticados e histórico criminal, aptos a demonstrar a necessidade da prisão para desarticular o grupo e resguardar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
6. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema, de modo a assegurar a futura aplicação da lei penal, além de demonstrar necessidade atual do decreto prisional.
7. A contemporaneidade recai sobre os motivos da prisão preventiva; presentes razões atuais relacionadas à continuidade das atividades ilícitas do grupo, periculosidade do agravante aferida a partir de seu histórico criminal e condição de foragido, afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade.
8. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A liderança em organização criminosa, o modus operandi dos delitos praticados e o histórico criminal do investigado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de foragido legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva e se satisfaz quando persistem riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.
Tese
1. A liderança em organização criminosa, o modus operandi dos delitos praticados e o histórico criminal do investigado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de foragido legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva e se satisfaz quando persistem riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.