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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.925.453

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a absolvição do agravante com base na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e na insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outras provas autônomas e corroboradoras da autoria delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outras provas independentes, como a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, os depoimentos consistentes dos policiais militares, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do agravante e a descrição precisa dos assaltantes fornecida pela vítima.

4. A pretensão do agravante de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige lastro probatório consistente além do reconhecimento pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A pretensão de reexa me de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.

3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ.

Tese

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A pretensão de reexa me de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.

3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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