STJEDcl no AgRg no AREsp 2.830.640
Ausência dos apontados vícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência dos apontados vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu da revisão criminal por ausência de prova nova e pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade na apreciação das teses relativas à "prova nova" (Relatórios de Inteligência n. 034 e 035/SII/CORREG/PMMS/16) e à nulidade das interceptações telefônicas por fundamentação genérica, requerendo o suprimento dos vícios apontados e, se necessário, o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da "prova nova" apresentada pelo embargante e sua insuficiência para alterar o resultado do julgamento; e (ii) saber se houve obscuridade na apreciação da causa de pedir relativa à nulidade das interceptações telefônicas por fundamentação genérica e ausência de individualização.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada analisou expressamente a "prova nova" apresentada pelo embargante, concluindo pela sua insuficiência para alterar o resultado do julgamento, não configurando omissão.
5. O acórdão embargado afastou a alegação de obscuridade ao consignar que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração dos requisitos autorizadores.
6. A decisão embargada está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando há provas novas capazes de alterar o julgamento anterior, e reafirmou a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito, sendo a omissão configurada apenas na ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.
8. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir o mérito já decidido, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido na decisão impugnada, não constituindo recurso de revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa configura omissão, mas não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração dos requisitos autorizadores. 4. A revisão criminal somente é admitida quando há provas novas capazes de alterar o julgamento anterior, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório pela incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe de 04.07.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 24.06.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido na decisão impugnada, não constituindo recurso de revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa configura omissão, mas não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração dos requisitos autorizadores. 4. A revisão criminal somente é admitida quando há provas novas capazes de alterar o julgamento anterior, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório pela incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.