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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.061.693

Prazo recursal penal: contagem em dias corridos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, nos quais o embargante alega omissão e contradição no julgado e afirma a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, requerendo o pronunciamento sobre questões deduzidas no agravo regimental.

2. Consta certidão de prazo recursal fixando o início do prazo em 23/02/2026 e o término em 24/02/2026, tendo os embargos de declaração sido protocolizados em 27/02/2026.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos em 27/02/2026, contra acórdão publicado em 20/02/2026, são tempestivos à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ, bem como se é possível apreciar as alegadas omissão e contradição do acórdão embargado diante da constatação de intempestividade.

III. Razões de decidir

4. O prazo para a oposição de embargos de declaração na esfera penal é de 2 dias, contados de forma contínua e ininterrupta (dias corridos), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ.

5. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação, no processo penal, do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a contagem de prazo recursal penal não se faz em dias úteis, mas em dias corridos.

6. A intempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, razão pela qual as alegações de omissão e contradição ficam prejudicadas, não se adentrando no exame do mérito dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: 1. No processo penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ. 2. O art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica à contagem de prazos recursais penais no Superior Tribunal de Justiça. 3. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento e prejudica a análise de alegadas omissões ou contradições do acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 219; RISTJ, art. 263.

Tese

1. No processo penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ. 2. O art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica à contagem de prazos recursais penais no Superior Tribunal de Justiça. 3. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento e prejudica a análise de alegadas omissões ou contradições do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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