STJAgRg no AREsp 3.243.206
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Fração de 1/6 (um sexto)
- Regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 712/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Pretensão recursal de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência probatória; reconhecer reformatio in pejus indireta; majorar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixar regime inicial aberto e substituir a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de absolvição por insuficiência probatória; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus indireta diante de apelo ministerial e da diretriz do Tema 712/STF; e (iii) saber se é idônea a fundamentação para fixar a fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime e na substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a autoria e a materialidade foram afirmadas com base em prova produzida sob contraditório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não há reformatio in pejus, direta ou indireta, porque houve recurso do Ministério Público buscando exasperação e modulação da minorante, e o acórdão observou o Tema 712/STF ao considerar natureza e quantidade da droga apenas em uma fase da dosimetria.
5. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (um sexto) é juridicamente adequada quando fundamentada na quantidade e variedade das drogas e tais vetores não foram utilizados na pena-base.
6. Mantida a pena definitiva acima de 4 anos de reclusão, é proporcional o regime inicial semiaberto e correta a negativa de substituição por restritivas de direitos em razão do quantum e das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.