TSTARR 264100-55.2009.5.09.0594
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
- Prescrição parcial
- Deferimento da justiça gratuita à reclamante
- Aplicabilidade no processo do trabalho
- Diferenças de complementação de aposentadoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sobre o debate , é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/2/2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, em que há decisão de mérito proferida em 2009, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 327 DO TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula n.º 327 do TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. Estando consignado no acórdão recorrido que a reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo, sendo-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, não há falar-se em ofensa aos dispositivos apontados. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei n.º 13.467/2017. Diante desse contexto, não há discussão sobre o entendimento segundo o qual para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput , do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Hipótese na qual a Corte regional condenou as reclamadas solidariamente no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a utilização dos mesmos índices aplicados aos níveis salariais concedidos aos empregados em atividade da 1.ª reclamada. Sobre o debate, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESCONTOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO . SÚMULA N.º 368 DO TST. O Regional decidiu em sintonia com o item VI da Súmula n.º 368 do TST, que definiu, após a inclusão do art. 12-A na Lei n.º 7.713/88, o regime de compensação mês a mês, em detrimento do regime de caixa, na apuração do IR incidente sobre crédito pago cumulativamente por meio de decisão judicial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da Petros e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista da Petrobras.
Indexação
Reajuste Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Multa Cominatória / Astreintes