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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.113

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Ilegalidade não evidenciada
  • Laudo toxicológico preliminar
  • Mera irregularidade.
  • Prisão preventiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. MERA IRREGULARIDADE.. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de circunstâncias fáticas da abordagem policial para aferir a regularidade da busca pessoal, especialmente porque ainda não houve a realização de instrução processual.

2. O laudo de constatação preliminar, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, pode ser realizado por perito ou pessoa idônea e é suficiente para a prisão em flagrante e oferecimento da denúncia; eventual participação de policial, que efetuou flagrante, como um dos peritos configura mera irregularidade, sujeita à confirmação pelo laudo definitivo.

3. Não se verifica prejuízo à defesa, pois subsiste a constatação preliminar realizada por outro agente, pessoa idônea, em que não foi apontado nenhum impedimento.

4. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos: apreensão de 779 g de maconha, 54 porções de crack, balança de precisão e aparelho celular, o que denota gravidade concreta e necessidade de acautelar a ordem pública, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP.

5. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da reprovabilidade da conduta; condições pessoais favoráveis não impõem, por si sós, a revogação da prisão preventiva.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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