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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.036.271

Inadmissão de agravo em recurso especial: decisão de pronúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal, sob fundamento de incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e afirma que a controvérsia versaria apenas sobre revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à alegada inexistência de indícios suficientes de autoria e à inadequação da decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise da alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria e de inadequação da decisão de pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar a tese de insuficiência dos elementos probatórios e a afirmar genericamente tratar-se de revaloração da prova, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A simples alegação de que se pretende apenas revaloração jurídica não basta para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta de que as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido são incontroversas e suficientes para o exame exclusivamente jurídico da controvérsia, o que não foi realizado.

5. A discussão sobre a inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, considerando os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e corroborados por depoimentos prestados em juízo, demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A análise de teses defensivas que questionam a suficiência de indícios de autoria e a adequação da decisão de pronúncia, quando dependente de incursão no acervo probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica das provas não afasta, por si só, a vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A análise de teses defensivas que questionam a suficiência de indícios de autoria e a adequação da decisão de pronúncia, quando dependente de incursão no acervo probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica das provas não afasta, por si só, a vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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