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Jurisprudências

TSTRR 0000105-44.2012.5.02.0076

Fase de execução: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER PENHORADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. II. No entanto, a lei trouxe um percentual máximo para a penhora, 50%, mas isso não significa que em todos os casos a penhora ocorrerá no percentual máximo determinado pela lei. O julgador de acordo com a situação econômica das partes deve ter o cuidado de arbitrar o percentual de tal forma que não impeça a sobrevivência de quem paga. Na hipótese, o Tribunal de origem definiu o percentual em 10%, demonstrando coerência com os valores recebidos pelo Executado. Logo, não há o que reformar. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante. Custas processuais inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa

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