STJAgRg no AREsp 3.073.011
Organização criminosa: testemunhos indiretos e indícios extrajudiciais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Testemunhos indiretos e indícios extrajudiciais
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E INDÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver os réus quanto ao delito de organização criminosa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência de provas diretas e na impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos, conforme jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a condenação com base em indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos; e (ii) saber se a omissão do réu em responder perguntas da acusação pode ser utilizada como elemento probatório para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a condenação criminal exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficientes indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos.
5. O testemunho indireto, mesmo quando prestado em juízo, não pode fundamentar condenação, servindo apenas para indicar a fonte original da informação. Precedentes.
6. A omissão do réu em responder perguntas da acusação não supre a falta de provas de materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficientes indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos.
2. A omissão do réu em responder perguntas da acusação não sana a falta de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 776.333/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.
Tese
1. A condenação criminal exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficientes indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos.
2. A omissão do réu em responder perguntas da acusação não sana a falta de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.