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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.091.115

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inadequação da via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE REGISTROU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso.

2. A decisão embargada foi clara ao consignar a intempestividade do recurso especial e a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, bem como a falta de impugnação específica desses fundamentos nas razões do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. A pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ, sob alegação de que o caso demanda mera revaloração das provas, busca deslocar o foco para tema que não foi determinante do julgamento, o que é impróprio dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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