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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.970.344

Omissão inexistente: cadeia de custódia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CONTROLADA EX OFFICIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i) ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de "prova diabólica" diante da exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88; e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão, quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado.

4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão.

5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a rejeição fundamentada não configura omissão.

6. A alegação de "prova diabólica" parte de premissa fática refutada no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade de inteligência, com certificação nos autos e ausência de indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito sob roupagem integrativa.

7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de "direito puro", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não configurada omissão.

8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se prestam à revisão do mérito.

9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais foram rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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