STJAgRg no RHC 222.513
Cadeia de custódia: gravação ambiental
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Cadeia de custódia
- Gravação ambiental
- Autenticidade da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUTENTICIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas por suposta violação à cadeia de custódia, especialmente em relação a gravação ambiental em CD-ROM.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação à cadeia de custódia, destacando que a perícia oficial atestou a autenticidade da gravação, sem indícios de manipulação.
3. No recurso ordinário em habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido e, no mérito, o recurso foi desprovido, sob o fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reavaliação das conclusões periciais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de nulidade das provas por violação à cadeia de custódia, sustentando que os procedimentos previstos no Código de Processo Penal foram desconsiderados pela autoridade policial, comprometendo a confiabilidade da prova e das que dela derivaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação à cadeia de custódia da prova, especialmente em relação à gravação ambiental, compromete sua autenticidade e validade para fins de instrução processual penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada examinou de forma adequada e suficiente todas as teses suscitadas pela defesa, não havendo ilegalidade a ser sanada.
7. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerando que a mídia contendo a gravação foi entregue à autoridade policial pela representante legal da vítima, com estrita observância do procedimento legal quanto à preservação da prova, sendo devidamente encaminhada ao Instituto de Criminalística para exame pericial.
8. O perito oficial atestou a ausência de indícios de manipulação fraudulenta no conteúdo gravado na mídia encaminhada, concluindo pela autenticidade da gravação para fins periciais.
9. A pretensão deduzida no recurso em habeas corpus implicaria revisitar a valoração técnica realizada pelo juízo de origem, bem como reexaminar material fático-probatório e conclusões periciais, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
10. Não se constatou teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a intervenção excepcional para o trancamento da ação penal ou o desentranhamento das provas produzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de violação à cadeia de custódia da prova deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo concreto para ensejar nulidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório ou reavaliação de conclusões periciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. A alegação de violação à cadeia de custódia da prova deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo concreto para ensejar nulidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório ou reavaliação de conclusões periciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.