STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 854.358
Tráfico de drogas: nulidade da busca domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da busca domiciliar
- Omissão e contradição inexistentes
- Mera pretensão de rediscusssão pelo resultado desfavorável
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que acolheu embargos do Ministério Público para não conhecer de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a incursão domiciliar foi realizada sem justa causa, com base em declarações de corréus e sem elementos objetivos que justificassem a violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não considerar as circunstâncias fáticas que justificariam a incursão domiciliar, bem como se há elementos suficientes para acolher os embargos com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.
5. No caso concreto, a incursão domiciliar foi precedida pela prisão em flagrante de corréus que indicaram o embargante como responsável pelas drogas, além da tentativa deste de se desfazer das substâncias ilícitas e empreender fuga ao perceber a presença policial.
6. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou expressamente a tese defensiva e concluiu pela legalidade da diligência policial, considerando os elementos fáticos apresentados.
7. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
2. A irresignação do embargante, baseada em inconformismo com o resultado do julgamento, não constitui fundamento para acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Tese
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
2. A irresignação do embargante, baseada em inconformismo com o resultado do julgamento, não constitui fundamento para acolhimento de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.