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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.889

Erro material na data da audiência de instrução e julgamento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data da audiência de instrução e julgamento, com pedido de soltura por excesso de prazo ou, subsidiariamente, de expedição de recomendação para antecipação do ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental, em razão dos princípios da fungibilidade e da economia processual; (ii) estabelecer se o erro material na indicação da data da audiência de instrução e julgamento justifica a soltura do paciente, o reconhecimento de excesso de prazo ou a antecipação do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os princípios da fungibilidade e da economia processual autorizam o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.

4. Constatado erro material na decisão agravada quanto à data da audiência de instrução e julgamento, procede-se à correção para constar 11/8/2026.

5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, pois a conclusão assentou-se na avaliação global da marcha processual, que revela impulso regular do feito, sem indícios de mora injustificada ou desídia estatal capazes de caracterizar excesso de prazo ou constrangimento ilegal.

6. Os prazos processuais não têm caráter fatal ou improrrogável e devem ser aferidos à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto; a marcha processual revela impulso regular do feito, com audiência designada, inexistindo desídia estatal ou mora injustificada capaz de configurar excesso de prazo na prisão preventiva.

7. Permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar fixados nas decisões de origem e na decisão agravada, não se justificando a revogação da prisão preventiva nem a determinação de antecipação da audiência.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, mantida a decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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