TSTAg-AIRR 1001254-62.2022.5.02.0511
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Ausência de pressuposto intrínseco
- Empresa privada
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte Agravante, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.429/2017. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. In casu, a premissa fático-probatória, fixada pelo Regional de origem, insuscetível de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que “a prova oral colhida deixou evidenciada a prestação de serviços às Recorrentes”. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, com base na prova produzida, o Regional de origem proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST (Súmula n.º 331, IV), razão pela qual o apelo encontra óbice nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator