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Jurisprudências

TSTRR 0010827-82.2025.5.03.0132

Égide da lei 13.467/2017: empresa brasilieira de correios e telégrafos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Égide da lei 13.467/2017
  • Empresa brasilieira de correios e telégrafos
  • Pccs/2008
  • Diferenças salariais
  • Progressão horizontal
  • Interpretação de regulamento interno

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILIEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da periodicidade para a concessão de promoções horizontais por antiguidade e mérito na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme as regras estabelecidas no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS 2008). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando o PCCS/2008, decidiu, fundamentadamente, que referido regulamento estabelece o interstício de 24 meses de efetivo exercício na empresa para que o empregado seja elegível às promoções horizontais, seja por antiguidade ou por mérito, contados da admissão ou da última progressão. 3. Conforme se observa, a decisão regional foi proferida diante da interpretação atribuída ao regulamento interno da reclamada nos subitens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3, cuja conclusão somente poderia ser afastada mediante a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no presente caso. 4. No entanto, os arestos transcritos para o cotejo de teses no bojo do recurso de revista não se prestam ao fim objetivado, porquanto carecem de fonte de publicação oficial ou indicação de repositório autorizado, em desacordo com a Súmula 337 do TST. Conquanto tenha sido indicado o endereço eletrônico, que poderia vir a suprir a falta da informação referida, o link fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor dos respectivos acórdãos. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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