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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.477

Decisão de pronúncia: alteração por embargos de declaração

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que seja decretada a nulidade da decisão proferida pelo juízo de origem, que alterou a decisão de pronúncia após a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, incluindo capitulações legais de crimes conexos no dispositivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode ser alterada por meio de embargos de declaração para corrigir erro material, incluindo capitulações legais de crimes conexos; e (ii) saber se a análise da tese de preclusão da decisão de pronúncia anterior aos embargos de declaração pode ser realizada por esta Corte Superior, sem que tenha sido previamente apreciada pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese de preclusão da decisão de pronúncia anterior aos embargos de declaração não foi expressamente analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. A decisão de pronúncia pode ser alterada por meio de embargos de declaração para corrigir erro material, desde que não haja modificação dos fatos narrados na denúncia, mas apenas a inclusão de análise judicial quanto aos delitos conexos.

6. Não se verifica prejuízo ao agravante, uma vez que a denúncia oferecida narrou os fatos e especificou a capitulação dos crimes, e a decisão de pronúncia foi fundamentada tanto em elementos do inquérito policial quanto na prova judicialmente produzida.

7. A pretensão de reconhecimento de nulidade da pronúncia por estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou "ouvi dizer" não pode ser examinada por esta Corte Superior, pois não foi apreciada pela Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia pode ser alterada por meio de embargos de declaração para corrigir erro material, desde que não haja modificação dos fatos narrados na denúncia, mas apenas inclusão de análise judicial quanto aos delitos conexos. 2. A análise de tese não apreciada pela Corte de origem configura indevida supressão de instância. 3. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, devendo ser lastreada também em prova judicialmente produzida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 155.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 831.509/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 968.613/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 936.067/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

1. A decisão de pronúncia pode ser alterada por meio de embargos de declaração para corrigir erro material, desde que não haja modificação dos fatos narrados na denúncia, mas apenas inclusão de análise judicial quanto aos delitos conexos. 2. A análise de tese não apreciada pela Corte de origem configura indevida supressão de instância. 3. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, devendo ser lastreada também em prova judicialmente produzida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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