TSTAg-Emb 0020554-68.2022.5.04.0641
Sobreaviso: trata-se de perquirir acerca do tempo à disposição (sobreaviso)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Sobreaviso
- Trata-se de perquirir acerca do tempo à disposição (sobreaviso)
- Promoção por antiguidade do ano de 2021
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Companhia riograndense de saneamento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de perquirir acerca do tempo à disposição (sobreaviso). No caso em exame, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não faz jus às horas de sobreaviso, pois “a prova em nada favorece ao autor até porque houve constante mudança de articulações na inicial, e o conteúdo do depoimento pessoal e a testemunha indica versão mais favorável que a própria inicial. Afora isso, o depoimento da testemunha revela que se tais ocasiões ocorreram, eram raras, com a possibilidade de troca entre os funcionários, o que não permite ter como razoável ter estado o autor em todos os dias do contrato em regime de sobreaviso, nos termos definidos pela atual jurisprudência”. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DO ANO DE 2021. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Com efeito, a decisão do Regional foi proferida com lastro na ausência de impugnação dos termos da sentença. O autor, no entanto, não se contrapôs a esse fundamento, limitando-se a apresentar alegações atinentes ao mérito da demanda. Constata-se, assim, que o recurso de revista do reclamante encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, em razão de não se insurgir especificamente contra os exatos fundamentos decisórios do acórdão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766 QUANTO AO REFERIDO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante defende o beneficiário da Justiça gratuita não está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios. In casu, o Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante com a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após o decurso deste prazo. Cumpre salientar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. Interpostos embargos de declaração pelo Advogado-Geral da União, no qual se apontava contradição no acórdão embargado em virtude de o seu dispositivo declarar inconstitucional a integralidade do § 4º do artigo 791-A da CLT em contraposição ao pedido formulado na petição inicial da ação de reconhecimento da inconstitucionalidade apenas de trecho do mencionado preceito, o Supremo Tribunal Federal, em 21/6/2022, embora tenha rejeitado os referidos embargos de declaração, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com a postulação feita na exordial pelo Procurador-Geral da República. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, ao passo que, com relação aos honorários periciais previstos no artigo 790-B da CLT, a supressão indica que a União deve arcar com a obrigação, quando o beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Diante de todo o exposto, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante com a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após o decurso deste prazo, está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. EMPREGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERCENTUAL DE EMPREGADOS QUE SERIAM PROMOVIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST – SÚMULA Nº 333 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista, sob o motivo de que não se aplica ao caso dos autos o entendimento de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados promovíveis por antiguidade, por se tratar de condição meramente potestativa, na medida em que há situação distinta, in casu, qual seja o fato de que o número de empregados promovíveis por antiguidade é distinto de zero, havendo apenas uma limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a interpretação dada à Resolução nº 23/1982. Precedentes do TST. Ressalta-se que, pelo contexto fático delineado na decisão recorrida, não houve preterimento do reclamante em relação à ordem de concessão das promoções por antiguidade. Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿tempo à disposição (sobreaviso)¿ e ¿promoção de 2021¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿promoções por antiguidade¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator