STJEDcl no AgInt no AREsp 2.919.641
Desapropriação para fins de reforma agrária: valor da indenização expropriatória
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Desapropriação para fins de reforma agrária
- Valor da indenização expropriatória
- Regra da contemporaneidade do laudo oficial
- Matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OFICIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.432/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
2. Com efeito, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais n. 2.004.109/SE, 1.809.093/CE, 1.814.350/SE e 1.950.981/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.432): "Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis."
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.