STJEDcl no AgInt no REsp 2.248.745
Divórcio: partilha de bens
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio
- Partilha de bens
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Alegação de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no recurso especial, manteve a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da demanda.
5. No caso, o acórdão embargado consignou que a controvérsia foi examinada de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem, que apreciou os temas devolvidos, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Consignou, ainda, que a ausência de menção expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentos aptos, claros e suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível resposta individualizada a cada alegação. Afastou, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a deficiência de fundamentação quanto à pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicando a Súmula n. 284/STF.
6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada expôs, de forma clara, as razões de seu convencimento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.