STJAgRg no AREsp 3.159.675
Não interrupção ou suspensão dos prazos processuais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não interrupção ou suspensão dos prazos processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS FORA DO PRAZO NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração dos quais não se conheceu na origem por serem apresentados fora do prazo legal não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial, cujo termo inicial é a publicação do acórdão da apelação.
2. Comprovada a intempestividade dos embargos de declaração e, por consequência, do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
3. Não há ilegalidade a ser reparada na forma do art. 647-A do CPP, porquanto a ausência de capacidade de resistência de pessoa adulta atrai a mesma proteção legal dada aos menores de 14 anos, sendo correta a conclusão do Tribunal de origem que aplicou a razão de decidir (ratio decidendi) adotada no Tema n. 1.121 do STJ ao caso dos autos.
4. Não cabe a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual em casos como o dos autos, em que a vítima, abusada por técnico de enfermagem dentro de ambulância enquanto se encontrava sedada e em crises convulsivas, não podia resistir à conduta criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.