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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.357.065

Organização criminosa e tráfico internacional de munições

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a ausência de impugnação específica, a vedação ao reexame de provas e a deficiência de fundamentação.

2. O embargante pretende efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento expresso, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto a teses de direito e matérias conexas ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da tese central e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de oitiva judicial do colaborador; (iii) saber se há contradição na citação de precedente sem exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de bis in idem; (v) saber se houve omissão quanto à inconsistência jurídica da "irrepetibilidade" do depoimento do colaborador em face do regime da colaboração premiada; e (vi) saber se houve omissão quanto à violação da Súmula Vinculante 14/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para revisão de mérito ou superação de óbices processuais.

5. A decisão colegiada enfrentou a alegação de tese de direito ao assentar que não houve demonstração analítica de revaloração jurídica sem revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A manutenção dos óbices de admissibilidade por ausência de impugnação específica e deficiência recursal (Súmulas 182/STJ e 284/STF) afasta a necessidade de exame das teses de mérito, não caracterizando omissão.

7. Não há contradição interna na referência a precedente utilizada para afirmar a exigência de impugnação específica, pois o acórdão não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ofício.

8. As alegações sobre oitiva do colaborador, "irrepetibilidade", bis in idem e Súmula Vinculante 14/STF buscam rediscutir o mérito e ampliar o debate para além dos limites dos embargos, sem evidenciar vício no acórdão.

9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão no acórdão embargado, permanecem hígidos os fundamentos de inadmissibilidade fixados.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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