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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.830

Tráfico de entorpecentes: desclassificação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e das provas já devidamente colhidos ao longo de toda a instrução probatória e delineados no acórdão, como no caso em exame.

2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso, as declarações prestadas não permitem concluir, com o juízo de certeza necessário, que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas.

3. A quantidade de droga apreendida (7g de cocaína e 3g de maconha), por si só, não é relevante para configurar a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas. Ademais, a ausência de atos típicos de mercancia e a alegação do agravado de ser usuário de drogas, corroborada pela insuficiência de provas, impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme decidiu o Magistrado de primeiro grau.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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