STJAgRg no AREsp 3.244.173
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Correspondência entre a notícia e o veículo visualizado
- Legalidade da diligência
- Absolvição por insuficiência probatória
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA CONJUNÇÃO DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS PRESTADAS POR PESSOA CONHECIDA DO POLICIAL, MODELO E COR DO VEÍCULO, ITINERÁRIO ENTRE CIDADES DETERMINADAS E ABORDAGEM NO ACESSO AO BAIRRO INDICADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE A NOTÍCIA E O VEÍCULO VISUALIZADO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ERRO DE TIPO. TESE RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca veicular realizada sem mandado judicial é válida quando amparada em fundada suspeita, evidenciada por elementos objetivos prévios e convergentes, tais como informação prestada por pessoa conhecida do policial acerca do transporte de drogas entre cidades determinadas, identificação por modelo e cor do veículo e localização do automóvel, com essas características, no acesso ao bairro indicado, conforme assentado pela Corte de origem.
2. Acolher a tese de que as informações eram genéricas ou insuficientes para configurar fundada suspeita exigiria revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem acerca do grau de especificidade da notícia e de sua correspondência com o veículo abordado, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da busca veicular fundada em informações prévias concretas e especificadas, atraindo também a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Quanto à pretensão absolutória, o Tribunal local reconheceu a autoria e a materialidade com base na prova oral, na apreensão e nos dados extraídos do aparelho celular, reputando inverossímil a versão defensiva e afastando a tese de erro de tipo. Rever tal conclusão, para acolher a alegação de insuficiência probatória - fundada, sobretudo, na confissão do corréu e na aplicação do princípio do in dubio pro reo -, exigiria, uma vez mais, o reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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