STJAgRg no RHC 217.410
Intimação por meio eletrônico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação por meio eletrônico
- Prisão preventiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação por meio eletrônico. Prisão preventiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava desconhecimento das medidas protetivas impostas ao paciente, por suposta falta de intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente foi devidamente cientificado das medidas protetivas, se a intimação acerca delas realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida, e se o seu descumprimento justifica a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente que conseguiu contato com o paciente pelo aplicativo WhatsApp, oportunidade em que ele tomou ciência do teor do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé oferecida.
4. A intimação por meio eletrônico, como o WhatsApp, é válida quando assegura que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo, conforme a Resolução n. 354/2020 do CNJ.
5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. A prisão preventiva está justificada pela reiteração da prática de violência doméstica, descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração criminosa, conforme os arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por meio eletrônico é válida quando assegura o conhecimento do destinatário. 2. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso III; Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 210.712/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
Tese
"1. A intimação por meio eletrônico é válida quando assegura o conhecimento do destinatário. 2. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.