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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.167.720

Peculato: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE 1/8. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede a revaloração das circunstâncias e das consequências do delito em recurso especial; (ii) saber se é idônea a negativação da culpabilidade com fundamento na experiência funcional e no conhecimento qualificado do sistema; (iii) saber se há bis in idem ao negativar a personalidade com base na quantidade de eventos ilícitos já considerada na continuidade delitiva; e (iv) saber se é proporcional a fixação da pena-base em 7 anos a partir do critério de 1/8 por vetorial negativa, com efeitos reflexos sobre regime e prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando o exame pretendido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar premissas sobre a dinâmica delitiva e os efeitos concretos do crime, o que impede a revaloração das circunstâncias e das consequências na via especial.

4. A negativação da culpabilidade é idônea quando amparada em dados objetivos do caso, como a longa experiência funcional e o conhecimento qualificado do sistema, que elevam o grau de reprovação sem confundir-se com elementar do tipo penal.

5. Não há bis in idem quando a fração máxima da continuidade delitiva se apoia no número mínimo legal de infrações e o excedente é utilizado autonomamente para negativar a personalidade, respeitando a individualização da pena.

6. É proporcional a pena-base de 7 anos quando reconhecidas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicado critério de 1/8 sobre o intervalo abstrato de penas, com motivação concreta, preservando-se os parâmetros de razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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