TSTAg-AIRR 0100004-78.2021.5.01.0059
Nulidade do acórdão regional: formação do colegiado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Formação do colegiado
- Quórum de julgamento do recurso ordinário
- Não caracterização
- Não reconhecimento
- Ausente a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. FORMAÇÃO DO COLEGIADO. QUÓRUM DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional em razão de possível irregularidade no quórum de julgamento. Todavia, ao contrário do alegado, constata-se da certidão de julgamento a participação de três Desembargados do Trabalho no julgamento do recurso ordinário. Assim, a partir do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência da nulidade arguida. Ausente a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca de arguição de cerceamento do direito de defesa, porquanto indeferido requerimento de exibição de imagens de câmeras do circuito interno da empresa. O Tribunal Regional rejeitou a nulidade alegada, sob o fundamento de que as provas dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstram que a doença apresentada é de origem degenerativa, sem relação de causalidade com o acidente de trabalho, e que, portanto, os vídeos pretendidos não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Desse modo, registrado no acórdão que é desnecessária a prova pretendida, pois os fatos já se encontram devidamente comprovados diante dos demais elementos dos autos, não se evidencia o alegado cerceamento do direito de defesa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre a responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho e a consequente reparação de possíveis danos moral e material. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que “o reclamante não é portador de patologia decorrente de trauma e, sim, portador de patologia de caráter degenerativo”, que “o laudo pericial foi conclusivo a respeito do caráter degenerativo da doença, além de ter apontado a inexistência de nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho e a patologia apresentada”. Diante desse quadro fático, a Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos referentes às indenizações por dano moral e material, porquanto comprovada a ausência de nexo de causalidade entre a doença alegada e o referido acidente de trabalho, requisito necessário para atrair a responsabilidade civil do empregador. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto os temas recorridos não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator