Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000141-79.2024.5.12.0014

Revezamento quinzenal: proteção ao trabalho da mulher

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direitos Humanos
  • Revezamento quinzenal
  • Proteção ao trabalho da mulher
  • Preservação de norma especial de proteção do trabalho
  • D) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais
  • Tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da imperatividade da norma especial celetista que assegura o revezamento quinzenal às mulheres, de modo a favorecer o repouso dominical (art. 386 da CLT), diante de normas coletivas que tratam do revezamento sem distinções quanto a trabalhadores homens e mulheres, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (SbDI-I) vem adotando a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, no qual se destacou o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e que "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Essas premissas são as mesmas que justificam a aplicação da regra protetiva prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "reforma trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais – prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição – reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral – tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Convém destacar que o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte foi endossado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.403.904, no qual a ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, trata-se de norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres e não viola o princípio da isonomia, pois consubstancia a adoção de critério legítimo de discrímen. No caso, o Regional entendeu que o art. 386 da CLT, norma específica de proteção ao trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal e se sobrepõe à regra geral do art. 6º da Lei 10.101/2000, aplicável aos trabalhadores do comércio em geral. Considerou legítimo o tratamento diferenciado com base em fundamentos fisiológicos e sociais que justificam a proteção específica à mulher, com base em precedentes do STF (Tema 528) e do TST. Reconheceu, portanto, a obrigação da Reclamada de observar o revezamento quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas, e a condenou ao pagamento do descanso dominical em dobro quando descumprido esse revezamento, com reflexos em verbas contratuais. Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.