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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.080.280

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para cassar o acórdão revisional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e restabelecer a condenação imposta pela Sétima Câmara Criminal.

2. O embargante alega contradição no acórdão quanto à validade das interceptações telefônicas como meio de prova e quanto à suposta divergência entre decisões desta Corte em casos análogos, pugnando, inclusive, por efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o debate sobre a suficiência das provas ou conferir efeitos infringentes ao julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não configurando omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação suficiente, mas não análise individualizada de todos os argumentos apresentados.

6. O acórdão embargado reconheceu a existência de elementos probatórios diversos das interceptações telefônicas e aplicou corretamente a jurisprudência pacífica desta Corte, que admite as interceptações judicialmente autorizadas como meio de prova válido, vedando apenas seu uso como único fundamento condenatório.

7. A alegada divergência com outros julgados não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à uniformização jurisprudencial, mas apenas à integração da decisão.

8. A pretensão de reabrir o debate sobre a suficiência das provas ou de conferir efeitos infringentes ao julgado refoge ao escopo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo reiterada a jurisprudência desta Corte de que os embargos não constituem via idônea para rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 3. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas constituem meio de prova válido, vedado apenas seu uso como único fundamento condenatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 3. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas constituem meio de prova válido, vedado apenas seu uso como único fundamento condenatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, art. 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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