STJAgRg no HC 1.106.829
Tráfico de drogas: posse irregular de munição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de munição
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e natureza do entorpecente
- Apreensão de munições
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO COMO CUSTODIANTE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, inexistência de atuação estrutural em organização criminosa e insuficiência da quantidade e natureza da droga para justificar a custódia. A prisão decorre da apreensão, em sua residência, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, de 2 kg de cocaína/crack, oito munições calibre .22 e três aparelhos celulares, além da informação de que teria confessado guardar drogas mediante remuneração e entregá-las semanalmente a traficantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.
4. A apreensão de 2 kg de cocaína/crack, substância de elevado potencial lesivo, evidencia a gravidade concreta da conduta e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.
5. A apreensão de oito cartuchos íntegros de munição calibre .22 no contexto do tráfico de drogas reforça a periculosidade concreta da conduta e a necessidade da custódia cautelar.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e idade, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida.
7. As circunstâncias concretas da apreensão e os elementos relativos à atuação do agravante demonstram a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.