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Jurisprudências

STFExt 1.774 rito

Extradição instrutória: governo da rússia

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito de Família
  • Direito Internacional
  • Extradição instrutória
  • Governo da rússia
  • Possibilidade de entrega do súdito estrangeiro ao estado requerente
  • Impossibilidade de análise através de processo de extradição
  • Adoção, no brasil, do sistema belga ou da contenciosidade limitada

Ementa

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA RÚSSIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO RUSSA, EM 14/1/2002, E PROMULGADO PELO DECRETO Nº 6.056, DE 6 DE MARÇO DE 2007. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE DOS CRIMES E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO.EXAME DE CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO A AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ATRAVÉS DE PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ADOÇÃO, NO BRASIL, DO SISTEMA BELGA OU DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRECEDENTES.AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017.

I. Caso em exame

1. Pedido de extradição instrutória apresentado pelo Governo da Rússia com fundamento no art. 5º, LII, da Constituição Federal, em desfavor do nacional russo VITALY PETROV ou VITALLI FEDOROV, a fim de submetê-lo, naquele País, a processo penal pelo suposto cometimento do crime de fraude, previsto no art. 159 do Código Penal Russo, o qual corresponde ao delito de peculato, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal brasileiro.

II. Questão em discussão

2. Estando presente uma das hipóteses constitucionais que autoriza a extradição, compete a esta CORTE SUPREMA verificar se o Estado requerente observou as exigências legais estabelecidas na nova Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em 14 de janeiro de 2002, e promulgado pelo Decreto nº 6.056, de 6 de março de 2007.

III. Razões de decidir

3. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão russo.

4. Requerimento instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/17) e no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em 14 de janeiro de 2002, e promulgado pelo Decreto nº 6.056, de 6 de março de 2007.

5. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no direito pátrio, ao crime de peculato, previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal. Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/20117.

6. À luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi alcançado.

7. O sistema belga ou de contenciosidade limitada, que rege o processo de extradição passiva no BRASIL (art. 91, § 1º, da Lei de Migração), não autoriza o exame e juízo, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de questões atinentes à autoria do delito imputado ao extraditando. Precedentes.

8. Alegações de que “o processo contra o extraditando foi forjado com apenas interesses políticos”, destituídas de qualquer comprovação.

9. Não constatada, até então, qualquer hipótese excepcional, revelar-se-ia prematura decisão de revogação da custódia cautelar decretada nestes autos, medida que se constitui, como tantas vezes proclamado por esta SUPREMA CORTE, em um dos pilares sobre o qual se assenta o processo de extradição passiva no Brasil, que somente é concluído quando da efetiva entrega do extraditando ao Estado requerente.

IV. Dispositivo

8. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional russo VITALY PETROV ou VITALLI FEDOROV ou VITALLI FEDOROV ao Governo da Rússia (i) à decisão discricionária do Presidente da República; e (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17.

Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, LII; arts. 15, 78, “c”, 159, do Código Penal da Federação da Rússia, art. 312, § 1º do Código Penal Brasileiro e art. 34 da Lei 9.474/1997.

Jurisprudência citada: Ext 917, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 11/11/2005; Ext 986, Rel. Min. EROS GRAU, Plenário, DJ de 5/10/2007; Ext 1.031, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe de 23/5/2008; Ext 652, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 21/11/2008; Ext 1.149, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJe de 5/2/2010; Ext 1196/Reino da Espanha, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/9/2011, RE 966.177 RG-QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, DJe de 01/02/2019, HC 176.473, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 10/09/2020, HC 83.501, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2004.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo da Rússia, ficando condicionada a entrega de VITALY PETROV ou VITALLI FEDOROV: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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