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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.266.552

Prova digital: apreensão de celular em busca pessoal no cumprimento de mandado de prisão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PROVA DIGITAL. APREENSÃO DE CELULAR EM BUSCA PESSOAL NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. LICITUDE. 2. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PERSPECTIVA DE GÊNERO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215 DO CP. INVIABILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. 4. CONTINUIDADE DELITIVA. PREJUDICIALIDADE. 5. CONVERSÃO DO ARESP EM RESP. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A apreensão do aparelho celular durante busca pessoal realizada por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva, seguida de quebra de sigilo telemático regularmente autorizada por decisão judicial, não configura pescaria probatória, sendo lícita a prova digital produzida. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.931.953/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/4/2026.

2. A absolvição por suposta insuficiência probatória é inviável quando as instâncias ordinárias reconhecem a especial relevância da palavra da vítima, coerente e harmônica, corroborada por testemunhos e elementos técnicos, notadamente em delitos sexuais e à luz da perspectiva de gênero.

3. A desclassificação para o art. 215 do CP não é cabível quando o acórdão estadual evidencia "impossibilidade de oferecer resistência" por causa diversa, subsumida ao art. 217-A, § 1º, do CP. Correta a emendatio libelli, ausente mutatio. Julgados: AgRg no RHC n. 204.087/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024. - O RHC n. 57.336/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2017, não contradiz a conclusão adotada; ao contrário, assenta que não há vulnerabilidade apenas pela relação médico-paciente e que as hipóteses legais de vulnerabilidade abrangem "a impossibilidade de oferecer resistência por qualquer outra causa", exatamente o que foi reconhecido no caso concreto. Assim, o julgado invocado pelo agravante converge com a decisão agravada e não sustenta a desclassificação para o art. 215 do Código Penal.

4. O reconhecimento da continuidade delitiva foi corretamente julgado prejudicado, por estar condicionado à desclassificação rejeitada, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via eleita (Súmula 7/STJ).

5. A conversão do AREsp em REsp revela-se desnecessária e não obrigatória quando o agravo é conhecido e o recurso especial é apreciado, ainda que parcialmente provido, permanecendo incólumes os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Julgados: EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.828.776/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 22/6/2026.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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