STJAgRg no AREsp 3.148.061
Dosimetria da pena: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Critério orientativo de 1/8 do intervalo da pena
- Natureza e quantidade da droga
- Efeito devolutivo
- Ausência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CRITÉRIO ORIENTATIVO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, em que se questiona a dosimetria da pena-base e a redução da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. O acórdão regional fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses, com acréscimo de 1/4 sobre o mínimo legal, fundamentando-se exclusivamente na natureza e na quantidade da droga apreendida (7.990 g de cocaína). Na apelação do Ministério Público, o Tribunal manteve a incidência da minorante do art. 33, § 4º, mas reduziu sua fração de 1/2 para 1/6.
3. Pedidos. O Agravante pretende: (i) a redução da pena-base ao patamar proporcional ao critério de 1/6 sobre o mínimo legal, por violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) o afastamento da redução da fração da minorante do art. 33, § 4º, ao argumento de julgamento extra petita e reformatio in pejus, com restauração do regime inicial mais benéfico e da substituição da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, com emprego do critério orientativo de 1/8 do intervalo da pena em abstrato e fundamentação na natureza e na quantidade da droga apreendida, é compatível com o art. 59 do Código Penal e com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se, diante de apelação do Ministério Público que requereu o afastamento integral da minorante do art. 33, § 4º, há julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando o Tribunal, sem acolher integralmente o pedido acusatório, apenas reduz a fração da minorante.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada; inexistentes fundamentos novos, a decisão combatida se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. O critério aritmético de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena para cada circunstância judicial desfavorável constitui parâmetro orientativo, não vincula de forma rígida e pode ser afastado motivadamente, conforme as particularidades do caso concreto. 6. A exasperação da pena-base encontra suporte idôneo na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade em consonância com o art. 59 do Código Penal. 7. Não há julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando a matéria devolvida pela apelação do Ministério Público abrange a incidência e a extensão da minorante do art. 33, § 4º; devolvido o tema, compete ao Tribunal apreciá-lo em toda sua profundidade, podendo adotar solução menos abrangente do que a postulada pelo órgão acusatório. 8. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência pacífica, inexistindo vícios a justificar reforma.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O critério de 1/8 do intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável é parâmetro orientativo e pode ser ajustado pelo magistrado, desde que haja motivação concreta. 2. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. 3. A devolução da matéria relativa à causa de diminuição do art. 33, § 4º, abrange a sua incidência e a extensão, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus a redução da fração quando o pedido acusatório era de afastamento integral. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
Tese
1. O critério de 1/8 do intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável é parâmetro orientativo e pode ser ajustado pelo magistrado, desde que haja motivação concreta. 2. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. 3. A devolução da matéria relativa à causa de diminuição do art. 33, § 4º, abrange a sua incidência e a extensão, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus a redução da fração quando o pedido acusatório era de afastamento integral. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.