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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.887.841

Oposição dos embargos de declaração fora do prazo de 2 dias

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos.

4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.

Tese

"Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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