STJAgRg no AREsp 3.238.684
Crimes ambientais: dano a unidade de conservação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes ambientais
- Dano a unidade de conservação
- Impedimento de regeneração natural
- Regime inicial semiaberto
- Reincidência em crimes ambientais
- Medida não socialmente recomendável
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIMES AMBIENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do agravante pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998.
2. A defesa sustenta a ocorrência de violação aos arts. 33, § 2º, "c", e 44, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que a pena aplicada é inferior a 4 anos, que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que a reincidência não impediria, de forma automática, a fixação do regime aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante em crimes ambientais autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos arts. 33, § 2º, "c", e 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime inicial semiaberto foi mantido com fundamentação concreta, pois o Tribunal de origem consignou que o agravante é reincidente em crimes ambientais e que o delito anterior envolveu fatos semelhantes. A decisão não se fundou na gravidade abstrata dos crimes, mas em dado extraído dos autos, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a Súmula nº 269/STJ.
5. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à reiteração em delitos ambientais exigiria o reexame dos antecedentes criminais do agravante e das circunstâncias da condenação anterior, providência inviável na presente via, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada de forma idônea, pois o art. 44, § 3º, do Código Penal exige, em relação ao condenado reincidente, que a medida seja socialmente recomendável e suficiente para a repressão e prevenção da conduta.
7. No caso, o agravante já havia sido beneficiado anteriormente com a substituição da pena, mas voltou a praticar crime ambiental, o que demonstra a insuficiência da medida para prevenir a reiteração delitiva.
8. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reincidência e a reiteração delitiva, especialmente quando relacionadas a crimes da mesma natureza, constituem fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial semiaberto e para o afastamento da substituição da pena, desde que devidamente motivadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.