TSTAg-AIRR 0020521-21.2023.5.04.0002
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade: erro grosseiro
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Erro grosseiro
- Julgados
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso cabível contra decisão monocrática proferida por Relator é o agravo interno, nos termos dos artigos 1.021 do CPC/15. No caso, em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário, o segundo Reclamado interpôs recurso de revista. Dessa forma, percebe-se que a medida escolhida não se encontra de acordo com o princípio da adequação dos recursos consagrado no sistema recursal de direito processual civil e trabalhista brasileiro. Consequentemente, em razão do erro grosseiro, não se afigura possível aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe fundada dúvida acerca do recurso cabível, restando preclusa a análise da matéria de fundo debatida no recurso. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária