Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.478

Fundamentação per relationem: confissão qualificada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, dar-lhe parcial provimento, afastando a agravante da reincidência e fixando a pena definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

2. Condenação em ação penal pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, confirmada em acórdão da instância ordinária; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, com parecer pelo desprovimento.

3. A Agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade, requerendo julgamento colegiado com sustentações orais; (ii) nulidade por fundamentação per relationem inadequada e negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP; Tema 1.306/STJ); (iii) aplicação da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP; Súmula 545/STJ), com reconhecimento de prequestionamento; e (iv) reforma do regime prisional, com readequação da pena-base e fixação do regime semiaberto.

4. Renúncia de mandato de um dos patronos, com determinação de exclusão do cadastro, remanescendo outros advogados constituídos nos autos.

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática em agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o acórdão estadual é nulo por fundamentação per relationem com negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP e do Tema 1.306/STJ; (iii) saber se incide a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP; Súmula 545/STJ), diante do alegado reconhecimento parcial dos fatos e do prequestionamento; e (iv) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido, mesmo com o afastamento da reincidência e a pena fixada em 6 anos e 9 meses, em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP).

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a legislação processual e o regimento interno autorizam o julgamento singular quando a matéria está em consonância com a jurisprudência consolidada, permanecendo assegurada a submissão ao órgão colegiado pelo agravo regimental, como efetivamente ocorrido.

7. A técnica de fundamentação per relationem é válida conforme a tese firmada no Tema 1.306/STJ, quando o órgão julgador adota expressamente fundamentos suficientes da decisão anteriormente proferida e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes; inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de afronta ao art. 619 do CPP.

8. A incidência da atenuante da confissão qualificada foi afastada pelas instâncias ordinárias por inexistência de confissão apta; a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, ausente prequestionamento específico da matéria na origem.

9. A fixação do regime prisional não decorre exclusivamente do quantum da pena; é possível a manutenção do regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável devidamente motivada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando o comportamento e as consequências do delito sobre a vítima reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

10. A renúncia ao mandato é eficaz sem necessidade de comunicação ao outorgante quando houver pluralidade de patronos e a parte permanecer representada por outro, aplicando-se por analogia o art. 112, § 2º, do CPC, ao processo penal (CPP, art. 3º).

11. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.