STJAgRg no HC 1.069.694
Impugnação específica: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal.
2. A decisão agravada consignou a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, destacando que a pretensão de reconhecer fundamentação genérica na fixação da pena-base e na fração relativa à confissão espontânea exigiria reexame aprofundado de provas, providência inviável na via eleita, sobretudo após exaustivo exame da matéria em recursos já manejados pela defesa.
3. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de ilegalidade da dosimetria e a insistir na possibilidade de redimensionamento da pena e da fração da atenuante, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado nos exatos termos do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz os argumentos meritórios deduzidos no habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente o fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não ataca de forma específica o fundamento central da decisão monocrática - ausência dos requisitos do art. 621 do CPP e inviabilidade de aprofundado exame probatório em habeas corpus - limitando-se a reprisar os mesmos argumentos sobre a dosimetria da pena e a fração da atenuante da confissão espontânea.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum, configurando óbice formal intransponível ao seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos meritórios do habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (referido na Súmula n. 182/STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.649/GO, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Tese
1. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos meritórios do habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.