STJAgInt no REsp 2.255.341
Cédula de crédito rural: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito rural
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Comissão de permanência
- Juros moratórios
- Cumulação
- Limitação a 12% ao ano
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão do Tribunal de origem apreciou as alegações sobre juros moratórios e comissão de permanência, concluindo pela inexistência de cobrança abusiva ou cumulativa, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a taxa de juros pactuada e sobre a ocorrência de cumulação de encargos moratórios demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nas cédulas de crédito rural, é admitida a elevação dos juros incidentes na fase de inadimplência, respeitado o limite de 12% ao ano, ante a ausência de taxa específica regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; no caso, os próprios argumentos recursais indicam juros moratórios de 1% ao mês, equivalentes a 12% ao ano, não se evidenciando ilegalidade.
4. Mantida a conclusão de inexistência de cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 52 desta Corte, não há ilegalidade a ser sanada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.