Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.528

Ingresso domiciliar: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar. Prisão preventiva. Fundadas razões. Medidas cautelares diversas. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava: (i) nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, com violação ao Tema 280 do STF; (ii) ilegalidade da prova produzida; (iii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ante a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito dos pacientes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi amparado em fundadas razões, conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, e se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.

III. Razões de decidir

3. O ingresso domiciliar foi precedido de elementos objetivos e concretos que configuraram justa causa para a intervenção estatal, como atitude suspeita, tentativa de evasão para o interior da residência, odor característico de substância entorpecente e apreensão de expressiva quantidade de drogas.

4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a convergência de elementos objetivos, especialmente em casos de crime permanente, constitui fundamentação suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

6. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante da gravidade concreta da conduta e do potencial lesivo à saúde pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições subjetivas favoráveis para afastá-la.

3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições subjetivas favoráveis para afastá-la.

3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.