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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 228.428

Documentos supervenientes não apreciados pela origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Documentos supervenientes não apreciados pela origem
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Papel estratégico

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES NÃO APRECIADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. PAPEL ESTRATÉGICO. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES, INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade, por desconsideração de documentos supervenientes relativos ao estado emocional da filha menor, não pode ser conhecida nesta sede, porque os elementos não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta, destacando-se a gravidade do modus operandi e o papel estratégico e contínuo da agravante na intermediação entre o líder do grupo criminoso e o policial corrompido, com repasse de informações sigilosas, negociação de vantagens e articulações logísticas, circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Como a agravante permaneceu presa durante a instrução criminal e sobreveio condenação, reputa-se inadequado colocá-la em liberdade para aguardar o julgamento do apelo. Precedentes.

4. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, já foi rejeitado por esta Corte em agravo regimental anterior; não há documentos novos supervenientes apreciados pela origem que autorizem revisão do entendimento.

5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para acautelar o meio social diante da gravidade concreta das condutas imputadas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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