STJEDcl no REsp 2.193.867
Inadequação da via eleita: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
2. O embargante pretende a revisão da dosimetria da pena, especialmente sobre: (i) a exasperação da pena-base; e (ii) o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Requer a concessão de efeitos infringentes, sustentando que a reprimenda foi fixada de forma desproporcional e que a quantidade de drogas apreendidas seria ínfima para afastar a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para provocar pronunciamento judicial sobre temas não apreciados no acórdão embargado, especialmente quando a decisão atacada se limitou ao não conhecimento do recurso por óbice formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando a Súmula 182/STJ, sem adentrar no mérito do recurso especial.
6. As alegações do embargante, voltadas à dosimetria da pena e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não guardam relação lógica ou jurídica com o objeto do acórdão embargado, evidenciando a inadequação da via eleita.
7. A pretensão de rediscutir o mérito da condenação é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, cuja atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando reconhecido algum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.