STJEDcl no AgRg no HC 1.080.449
Alegação de omissão: rediscussão do mérito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental no habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio e inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, relativamente à apontada divergência qualificada no Tribunal de origem, a justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do artigo 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia de forma fundamentada, sendo a insatisfação da defesa com o resultado insuficiente para autorizar aclaratórios.
5. O Magistrado, desde que fundamente a decisão e enfrente a matéria essencial, não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão está fundamentada e enfrenta a matéria essencial, ainda que não examine todos os argumentos deduzidos.
Tese
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão está fundamentada e enfrenta a matéria essencial, ainda que não examine todos os argumentos deduzidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.