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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.898.568

Tráfico de drogas: afastamento do tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Afastamento do tráfico privilegiado
  • Utilização de atos infracionais e circunstâncias concretas
  • Gravidade e contemporaneidade demonstradas
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de entorpecentes a adolescentes.

2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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